O caos nas estradas
Jornal do Commercio/ Artigos
Quinta-feira, 26 de novembro de 2009
André de Paula
Na campanha eleitoral de 2006, o presidente Lula propiciou ao País um espetáculo midiático quando apareceu em estradas brasileiras para anunciar “a maior operação tapa buracos da história”.
O presidente apareceu na TV com capacete de operário fiscalizando a colocação de asfalto nos buracos das rodovias federais. Dinheiro jogado fora para compor o filme dos marqueteiros de plantão. Um absurdo e um desrespeito a engenharia rodoviária, disseram velhos especialistas.
Nos sete anos do governo do PT, as estradas brasileiras foram abandonadas. O transporte de cargas e pessoas ficou mais caro em decorrência do custo elevado de manutenção dos veículos, do tempo de viagem e da insegurança. Os acidentes aumentaram, as mortes são crescentes. Este é um quadro dramático do único sistema de transporte disponível em escala nacional.
Em recente pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Transporte (CNT), ficou demonstrado o caos que se instalou em quase 90 mil km de rodovias. Foram constatados que mais de 60 mil km de estradas federais e estaduais encontram-se em estado ruim e péssimo.
O quadro, em todas as regiões do País é gravíssimo, com destaque para as regiões Norte e Nordeste, onde a situação de trafegabilidade é pior que as demais regiões.
A pesquisa da CNT contempla a análise de vários indicadores, como as condições de pavimentação, a sinalização, a geometria das vias. O trabalho da CNT, realizado em 45 dias, vistoriando as principais rodovias do País, retrata o abandono, algo que é percebido por qualquer cidadão que tente se deslocar no território nacional, entre eles – justamente a categoria mais afetada – os caminhoneiros que transportam cargas e os que dirigem ônibus.
Lamentavelmente, Pernambuco é destaque negativo. Em cerca de 3 mil km de estradas vistoriadas, 80% foram considerados ruins. De acordo com o sr. Bruno Batista, diretor do Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transporte (DNIT), “a permanente degradação das estradas em Pernambuco é o que mais chama a atenção, assim como no Nordeste, ela é verificada em muitas edições da pesquisa”. Em decorrência, enquanto o custo hoje do transporte é onerado em 28% pelas más condições operacionais das rodovias, no Nordeste este percentual é de 33%.
O descaso com o transporte pelo governo do PT está refletido também no lado financeiro. Enquanto, nestes sete anos, o custeio da máquina, dos cartões corporativos e da publicidade crescem geometricamente, a área de transportes recebeu apenas 36%. No período 2002 a setembro de 2009, foram arrecadados com a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) R$ 65 bilhões, e a infraestrutura rodoviária aplicou apenas R$ 24 bilhões. Enquanto isso, “emprestamos” recursos aos países latino-americanos para fazer demagogia e gerar factoides para os noticiários.
Anualmente, ocorrem mais de 30 mil mortes nas estradas brasileiras, afirma o Creso de Franco Peixoto, especialista em transportes. Segundo ele, a falta de manutenção preventiva leva ao caos e aos elevados custos de refazer as estradas permanentemente.
Diante destes fatos, recordando 2006, e repetindo o chavão “nunca antes na história deste País” a malha rodoviária foi tão descuidada, abandonada pelos gestores públicos federais e esquecida, isso, claro, até o reinício da próxima campanha eleitoral, quando o PAC do buraco – que vem por aí – for anunciado com pompas, palmas e muito marketing.
» André de Paula é deputado federal
Justiça para todos
Jornal do Commercio/Artigos
Domingo, 18 de outubro de 2009
Garantir ao cidadão o acesso à Justiça é dar solidez à legitimidade democrática dos governos, torná-lo um privilégio para poucos, constitui a mais grave injustiça do estado democrático de direito. Não foi por acaso que a Constituição outorgou ao Poder Judiciário e ao Ministério Público autonomia orçamentária, financeira e administrativa, assim como a iniciativa do processo de elaboração das Leis que disponham sobre sua organização e sobre os planos remuneratórios e de carreira de seus membros e servidores.
No entanto, a Constituição não outorgou as mesmas prerrogativas institucionais à Defensoria Pública, que, capenga, nasceu como prima pobre do Poder Judiciário e do Ministério Público. Tal tratamento, não se coaduna com a missão que a Constituição atribuiu à Defensoria Pública: assegurar o acesso à Justiça a quem não pode arcar com seus custos. Com efeito, o acesso à Justiça, não é mero instrumento de reparação e cumprimento de direitos subjetivos, mas, também, de exercício de poder, do poder de influir nas deliberações do Poder Público, em especial do Poder Judiciário, que detém a última palavra quando se trata de dirimir conflitos. Desse modo, a Defensoria Pública, ao assegurar o acesso à Justiça a quem não pode arcar com seus custos, é importante instrumento de realização da justiça social e da democracia. Em suma, a Defensoria Pública é instituição essencial para que o Brasil avance do estado de direito para um estado social e democrático de direito. Mas, por não contar com as referidas prerrogativas institucionais conferidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, a Defensoria Pública caracterizou-se, nesses 21 anos da Constituição, pela escassez de Defensores Públicos, pela ausência de quadro de apoio composto por servidores qualificados, e pela falta de instalações para atendimento digno e de recursos materiais básicos. Os desprovidos de recursos, mal servidos por uma Defensoria Pública sem as condições para exercer suas funções, ficaram no desamparo.
O Congresso começou o enfrentamento de tal quadro de discriminação quando promulgou a Emenda 45 à Constituição, que promete autonomia orçamentária, financeira e administrativa à Defensoria Pública. E, seguindo a trilha assim aberta de fortalecimento de tal instituição, deu mais um passo à frente quando aprovou, em setembro, o projeto de Lei Complementar que ainda aguarda a sanção do Presidente da República. Se o PLP 28/2007 for sancionado pelo presidente Lula, regulamentará as autonomias orçamentária, financeira e administrativa que a referida Emenda Constitucional 45/2004 outorgou às Defensorias Públicas dos Estados.
Mas, ao lado da previsão de prerrogativas institucionais e funcionais, o PLP 28/2007 também visa ao controle social da Defensoria Pública por intermédio de ouvidorias independentes e, ainda, ao estabelecimento dos direitos de seus assistidos à informação e a um atendimento eficiente. Por fim, o PLP 28/2007, confirmando conquistas da legislação ordinária, também outorga legitimidade à Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Congresso deve seguir na trilha do fortalecimento da Defensoria Pública. Para tanto, é preciso ainda equiparar a Defensoria Pública da União à dos Estados, aprovando normas que outorguem-lhes a iniciativa do processo legislativo, criem um órgão de controle externo similar ao Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, alterem a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer um limite específico e razoável para suas despesas de pessoal, que devem ser destacadas das do Poder Executivo.
Enfim, a luta pelo fortalecimento da Defensoria Pública ainda está no começo. Conta, porém, com o apoio do Congresso Nacional, e do próprio Poder Judiciário, expresso nas declarações do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, segundo as quais a justiça só alcançará sua plena legitimação social se tratar igualmente pobres e ricos.E tal tratamento igualitário só será possível quando todos contarem com recursos de defesa formal e substancialmente iguais.
» André de Paula é deputado federal, atual líder da minoria na Câmara dos Deputados
Pela liberdade na Ágora Digital
Jornal da Câmara/ Opinião
Segunda-feira, 21 de setembro de 2009
André de Paula
A democracia só se constrói onde a informação circula livremente. Afinal, informação é poder; e se democracia é, basicamente, uma poliarquia, ou seja, a pulverização social do poder, nucleada no cidadão, ela pressupõe evidentemente o livre e espraiado fluxo da informação.
Partindo desse princípio, as regras de campanha eleitoral devem permitir amplamente que os cidadãos, jornalistas e eleitores manifestem aquilo que pensam, sabem e querem a respeito das próximas eleições. Essa liberdade de expressão só pode e deve ser limitada para impedir a prevalência do poder econômico, ou seja, para evitar que os mais abastados ganhem a disputa não por força da qualidade das ideias que divulgam – o que é desejável -, mas em função de sua capacidade econômica para divulgá-la a mais pessoas e por mais tempo.
Em resumo, as regras de campanha eleitoral, arbitrando o eterno conflito entre liberdade e igualdade, devem assegurar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção do resultado eleitoral contra a influência do poderio econômico.
Nesse sentido, o projeto de reforma eleitoral que acaba de ser aprovado pela Câmara dos Deputados, já em fase definitiva de tramitação, deve ser considerado um avanço ao permitir, disciplinar na verdade, o uso da internet a partir das próximas eleições.
Poderíamos ter avançado mais, visto que a utilização da rede mundial de computadores para fins de campanha eleitoral só está liberada a partir do dia 5 de julho do ano da eleição. Essa limitação esbarra no fato de que as opiniões e o livre debate sobre o processo eleitoral encontram-se a todo vapor na internet, situação que tende a potencializar o processo indesejável de judicialização das eleições.
Não devemos esquecer que a rede mundial de computadores é um corcel selvagem, tão resistente a peias, que nem os regimes totalitários conseguem controlá-la completamente. Até os aiatolás iranianos tentam, mas não conseguem, para sorte do povo iraniano.
O grande mérito da internet é justamente possibilitar a qualquer pessoa alfabetizada que disponha de um computador e de acesso à rede de telecomunicação o ingresso no grupo de emissores de comunicação social, anteriormente restrito aos donos de jornal, rádio ou televisão. Não se justificaria, portanto, limitá-la para resguardar o resultado da eleição contra a influência do poder econômico.
Permanece, portanto, o desafio de encontrar o equilíbrio entre liberdade e igualdade, que só será efetivamente vencido se não for ignorada a verdadeira realidade da internet como canal amplamente democrático de livre manifestação do pensamento.
Diante das novas regras, restam as seguintes perguntas. Para que proibir que pretendentes a uma candidatura anunciem sua pretensão pela internet antes do dia 5 de julho do ano da eleição, se outras pessoas podem, no mesmo ambiente, manifestar o seu apoio a tal aspiração? O pré-candidato não pode assumir sua pré-candidatura em seu site, mas as outras pessoas podem noticiá-la e divulgá-la…Enfim, por que distanciar a lei da realidade? Por que judicializar ainda mais nossos pleitos eleitorais para, estabelecendo precedentes, inspirar agressões à liberdade de expressão?
Por tais razões, e assim como já defendi em projeto de lei de minha autoria (PL 5420/09), as manifestações e o livre trânsito de informações com significado eleitoral na internet não devem ser limitadas temporalmente; trabalho para que o Congresso rechace as pretensões de controle excessivo da internet, livrando-a de percalços em sua natural evolução para um grande, aberto e livre fórum digital, similar à Ágora da Cidade-Estado de Atenas, onde o povo grego exerceu diretamente a democracia política e legou à posteridade os valores fundamentais da liberdade de expressão e participação da cidadania.
André de Paula é deputado federal pelo DEM de Pernambuco e atual líder da Minoria na Câmara.
Por um estatuto da metrópole
Diário de Pernambuco/ Opinião
Terça-feira, 01 de setembro de 2009
“Um orçamento regional se torna indispensável para que se cumpra o planejamento” - André de Paula
O Congresso Nacional abre discussão sobre o Projeto de Lei nº 3.460/2004, que busca instituir a Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas.
As metrópoles, injustamente esquecidas pelo Estatuto da Cidade, agora aguardam que a discussão e votação de referido Projeto de Lei, que se autodenomina “Estatuto da Metrópole”, resulte em uma legislação que crie os instrumentos técnico-jurídico necessários à resolução dos problemas metropolitanos. No entanto, a redação do PL-3.460/2004 não satisfaz as grandes expectativas das regiões metropolitanas. Basta atentar para a ênfase dada ao papel da União, em detrimento das metrópoles e suas similares, nessa Política Nacional de Planejamento Regional Urbana. Por um verdadeiro “Estatuto da Metrópole” são quatro os pontos básicos que o Congresso precisa considerar: a caracterização das unidades regionais urbanas; a necessidade de um sistema gestor dessas unidades regionais; a distinção dos papéis da União e dessas mesmas unidades, em termos das respectivas responsabilidades; e, finalmente, a previsão de uma sistemática orçamentária regional. A caracterização das unidades regionais urbanas não pode se basear em população, como pretende o PL-3460/2004, pois não é o número de habitantes que as diferenciam. O desafio dessas unidades regionais é de natureza institucional, por serem realidades urbanas íntegras, mas assentes no território de vários municípios.Neste caso, algumas são intermunicipais e conurbadas, como ocorre com a região metropolitana do Recife. Outras são interestaduais, como são as regiões integradas de desenvolvimento (Ride), a exemplo de Petrolina e Juazeiro. Já as aglomerações urbanas são intermunicipais, embora não apresentem conurbação entre seus núcleos e, finalmente, as microrregiões, são, na verdade, unidades geoambientais e socioeconômicas, sem essencialidade urbana.
Em segundo lugar, é necessário que a Lei estabeleça disposições para que as unidades regionais urbanas implantem seus sistemas gestores associados, sem o que não haverá quem decida sobre planejamento e, muito menos, sobre a execução de funções públicas de interesse comum, nos termos estabelecidos pela Constituição. Sem a instituição desse sistema gestor legitimado pelos legislativos estaduais e municipais, o sistema de planejamento que o PL-3460/2004 propõe jamais sairá do papel.
Em terceiro lugar a Lei deve distinguir as responsabilidades tanto da União, quanto das unidades regionais urbanas. A União limitar-se-á aos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social. Já as unidades regionais urbanas, aos seus planos diretores de desenvolvimento urbano e ordenamento do território, pois é desses instrumentos que suas comunidades são mais carentes. De outra parte, quem planeja, estabelece uma perspectiva de futuro a atingir. Sem os devidos meios, essa perspectiva nunca se realizará. Neste aspecto, um dos instrumentos mais determinantes é o financeiro. Um orçamento regional se torna indispensável para que se cumpra o planejamento. Esses recursos se consolidam através de destaques nos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir a execução das prioridades regionais definidas pelo planejamento. Finalmente, cabe assinalar dois fatores determinantes e inabaláveis para a criação do “Estatuto da Metrópole”: o primeiro, de ordem funcional, exige uma gestão planejada e articulada em função das recíprocas influências exercidas pelas cidades integrantes do espaço metropolitano; o segundo, de ordem política, impõe a existência de regras de convivência, mobilidade e proteção à nova forma de cidadania que emerge do processo de metropolização, e que se personifica no “cidadão metropolitano”.
Liberdade na Ágora Digital
Jornal do Commercio
Sexta-feira, 10 de julho de 2009
A democracia só se constrói onde a informação circula livremente. Afinal, informação é poder, e se democracia é, basicamente, uma poliarquia, ou seja, a pulverização social do poder, nucleada no cidadão, ela pressupõe, evidentemente, o livre e espraiado fluxo da informação. Partindo desse princípio, as regras de campanha eleitoral devem permitir que os cidadãos manifestem aquilo que pensam, sabem e querem a respeito das próximas eleições. Essa liberdade de expressão só pode e deve ser limitada para impedir a prevalência do poder econômico, ou seja, para evitar que os mais abastados ganhem a disputa não por força da qualidade das idéias que divulgam – o que é desejável, mas em função de sua capacidade econômica para divulgá-las a mais pessoas e por mais tempo.
As regras de campanha eleitoral, arbitrando o eterno conflito entre liberdade e igualdade, devem assegurar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção do resultado eleitoral contra a influência do poderio econômico. Infelizmente, e agora que mais uma vez se debruça sobre uma proposta de reforma das regras de campanha eleitoral, o Congresso caminha para o desequilíbrio. Inclina-se a aprovar um projeto de lei (PL 5.498/2009) que, além de ignorar a realidade da internet como canal de livre manifestação do pensamento, pretende regular o trânsito de informações com significado eleitoral na rede como se esse espaço promovesse atividade similar às de emissoras de rádio e televisão.
Ora, ao contrário das emissoras de rádio e TV, os provedores de informação na internet não operam sob concessão ou permissão do poder público, razão pela qual não há fundamento constitucional para submeter todos a um mesmo e limitativo regime. Aliás, o regime brasileiro de concessão ou permissão de rádio e TV, porque mal-concebido, não deve, mesmo, estender-se a nenhum outro setor de comunicação. Tal sistema, ao ultrapassar os limites da simples e equitativa administração pública do espectro de radiofrequências, fere o direito natural de antena e só tem servido para alimentar a concentração dos meios de radiodifusão em poucas mãos e, assim, embaraçar a livre concorrência econômica e jornalística, que deve ser buscada com instrumentos de direito econômico ou da concorrência, e não mediante limitação da liberdade de expressão.
Para nossa sorte, ainda que se realizem os planos dos que defendem o controle, a internet a ele não se renderá. Ao contrário do rádio e da TV, a internet é um corcel selvagem, tão resistente a peias, que nem os regimes totalitários conseguem controlá-la completamente. Até os aiatolás do Irã tentam, mas não conseguem, para sorte do povo iraniano.
O grande mérito da internet é possibilitar a qualquer pessoa alfabetizada que tenha acesso à rede, o ingresso no grupo de emissores de comunicação social, anteriormente restrito aos donos de jornal, rádio ou TV. Não se justifica, portanto, limitá-la para resguardar o resultado da eleição contra a influência do poder econômico. Mas também há outra razão para não se aprovar os limites que o referido projeto pretende impor à internet: a própria ineficácia dessas limitações!
Para que regrar os debates veiculados pela internet, se dois candidatos podem, espontaneamente, realizá-los segundo suas próprias regras e divulgá-los em seus sites, que inevitavelmente serão acessados pelos demais internautas, aguçados a tanto depois de informados da existência do respectivo vídeo pela atividade jornalística empreendida por aqueles mesmos provedores? Para que se proibir que pretendentes a uma candidatura anunciem sua pretensão pela internet antes do dia 5 de julho do ano da eleição, se outras pessoas podem, no mesmo ambiente, manifestar o seu apoio a tal aspiração? O pré-candidato não pode assumir sua pré-candidatura em seu site, mas as outras pessoas podem noticiá-la e divulgá-la… Enfim, por que distanciar a lei da realidade? Por que judicializar ainda mais nossos pleitos eleitorais para, estabelecendo precedentes, inspirar agressões à liberdade de expressão?
Por tais razões, e assim como já defendi em projeto de lei de minha autoria (PL 5.420/2009), as manifestações e o livre trânsito de informações com significado eleitoral na internet não devem ser limitadas temporalmente, e os provedores de serviço de informação devem se reger do mesmo modo que a imprensa escrita, reconhecidamente livre para manifestar sua opinião em favor de qualquer candidatura, nos termos do artigo 20, § 3º, da Resolução 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Trabalho, portanto, para que o Congresso Nacional rechace as pretensões de controle excessivo da internet, livrando-a de percalços em sua natural evolução para um grande, aberto e livre fórum digital, similar à Ágora da Cidade-Estado de Atenas, onde o povo grego exerceu a democracia política e legou à posteridade os valores fundamentais da liberdade de expressão e participação da cidadania.
» André de Paula (DEM-PE) é deputado federal
O PAC e o poder fiscalizador :: André de Paula
Artigo publicado em 02/04/2009 – Blog de Jamildo Melo
“Qualquer poder sem fiscalização enlouquece”. Esta frase é de autoria de Alain, pseudônimo do livre-pensador francês Émile-Auguste Chartier (1868-1951), que desdobrava o seu raciocínio, indagando: “Onde está, pois, a democracia, senão naquele terceiro poder que a ciência política não definiu e que eu chamo a fiscalização?” E definia a fórmula simples de fiscalização como a permanente vigilância “do eleitor sobre o eleito, do eleito sobre o ministro”, para arrematar com o conceito de “bom deputado” como “aquele que ameaça, não o que fere, mas o que obriga o ministro a trabalhar, e não o que o demite. Esta arte de fazer estalar o chicote define o partido do futuro, a que chamarei partido de oposição governamental”.
O referido pensador antecipava uma das faces da democracia moderna que é a democracia de controle exercida pelos representantes eleitos no âmbito da democracia representativa e pela cidadania ativa por meio dos múltiplos meios de responsabilização e prestação de contas, mecanismos que dão suporte às atividades de vigiar e denunciar aqueles que periodicamente assumem o poder e afetam o destino das pessoas.
Com efeito, estas breves considerações rechaçam a análise rasa de setores da mídia que, ora criticam a inação dos partidos de oposição ou, quando eles agem, confundem a legítima ação fiscalizadora com marketing. De outra parte, o incômodo revelado pelos atuais ocupantes do poder com a oposição padece de um surto de amnésia em relação ao espetáculo deprimente dos que, hoje no governo, entoaram um “fora FHC” ou que na porta dos Institutos de Medicina Legal, alheios às dores das famílias, contavam os mortos para mostrar a ineficiência da segurança pública.
Ora, “A caravana da transparência, fiscalizando o PAC”, iniciada em Pernambuco, no dia 30 de março, pelo Democratas, é uma ação política que faz parte das regras do jogo democrático. E mais: exerce a vigilância e o controle sobre o que pertence ao povo, o dinheiro público; cobra e pressiona para que as promessas de governo sejam cumpridas em benefício da coletividade; defende que o desenvolvimento econômico seja acelerado para o bem de todos e responsabiliza, com fundamento, os que transformam a ação de governo em propaganda eleitoral antecipada da candidata-mãe do PAC.
Acelerar o desenvolvimento é o que o país precisa e o que o povo deseja. Este é, ou deveria ser, o compromisso do PAC, tendo como objetivo realizar investimentos estruturadores. No entanto, quando se analisa o PAC tudo é grandioso, nebuloso e ineficaz porque mistura, repita-se, o que é estruturador com o que é eleitoreiro.
O PAC Brasil prevê recursos na ordem de 646 bilhões de reais; 90,5% estão fora do Orçamento Geral da União (OGU, 2007-2009) e do controle do SIAFI; de obras pendentes ou não-iniciadas, existem 17,3 bilhões de reais de “restos a pagar” (2007-2008).
O PAC é uma salada: cabe tudo. Desde a refinaria Abreu e Lima (que a esta altura não se sabe o valor exato) à readequação da VIA DE ACESSO À GRANJA DO TORTO, passando por dotações de Assistência Técnica a Municípios no valor de 20 mil reais.
Porque cabe tudo, o PAC Pernambuco contempla 695 ações com valor inferior a hum milhão de reais; apenas 77 projetos dispõem de dotações orçamentárias específicas e padecem de significativo atraso na execução.
Observem os “Dez Casos do PAC em Pernambuco”: estão atrasados a Refinaria Abreu e Lima, a Transposição do Rio São Francisco, a Ferrovia Transnordestina, a BR-101, Metrô Linha Sul, Via Mangue, urbanização do canal Jordão/Maria Irene, BR-104, paralisado, o Projeto Irrigação do Pontal e, para confirmar a regra, com o cronograma em dia, o Sistema Pirapama-Adutora .
Mais grave do que o atraso, é confundir o que é estruturador para acelerar o crescimento com o viés eleitoreiro que se manifesta em três momentos: o palanque-móvel que percorre o país; a não transparência dos dados disponíveis que impedem o conhecimento preciso do andamento dos projetos; e, por fim, a propaganda enganosa gerada pela publicidade institucional e pela produção de factóides que criam no imaginário popular a sensação do real quando tudo não passa de fantasia virtual.
O Governo Federal que é o campeão de lançamento de pedras fundamentais perdeu a oportunidade histórica lançar a pedra fundamental da aceleração do crescimento, aproveitando os bons ventos da economia internacional e a solidez dos fundamentos econômicos, herdada de governos anteriores.
PS: André de Paula é Deputado Federal / DEM – Líder da Minoria na Câmara dos Deputados
Itinerantes com dias contados :: André de Paula
Artigo Publicado em 25/03/2009 – Jornal do Commercio
Nada é tão vivo quanto o falecido latim. Quando me chegaram as primeiras letras, o idioma do Império Romano já não constava dos currículos escolares. No entanto, meus amigos mais velhos e mestres da Faculdade de Direito falam com uma ponta de nostalgia do tempo das cinco declinações, das Catilinárias e do Corpus Júris Civilis, exigidos no vestibular e do direito romano. Entendo este sentimento e mais: a serventia da língua morta que dá vida um número enormes de palavras das línguas faladas. No caso do prefeito itinerante, lá estão as origens: Praefectu, posto como chefe da unidade política que garantiu a integridade do império, o município – invenção romana. E itinerante, em cuja raiz está iter (caminho) do verbo itinerare. Itinerante é atributo daquele que viaja, que não para num canto, quase um nômade e que foi apropriado pela agricultura para designar a prática de cultivos que, uma vez esgotada a terra, procura solos mais férteis.
Pois não é que o vocabulário passou a ter um significado que vem ocupando com destaque os maus costumes políticos brasileiros. Itinerante é aquele que jornadeia de lugar para lugar. Mas associado à política, o termo está atrelado a uma prática cada vez mais comum e controvertida no Brasil, justamente a que consolidou a figura do prefeito itinerante. Aquele detentor de mandato no executivo que modifica o domicílio durante o curso do segundo mandato, com o fim de poder disputar as eleições em municípios próximos no pleito imediatamente subsequente ao qual tenha sido eleito. Vai, como na agricultura, em busca de novos solos.
Embora a legislação tenha fixado prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição em que o candidato deseja concorrer, a inexistência de normas rígidas e de controle quanto à transferência de domicílio eleitoral vem viabilizando frequentes abusos. Particularmente por chefes de poder executivo municipais. A prática era respaldada, até então, na jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que o prefeito em exercício poderia transferir seu domicílio eleitoral e candidatar-se ao cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, para o período subsequente. Nesse caso, aquela Corte exigia apenas a desincompatibilização do cargo no município de origem até seis meses antes do pleito, em consonância com o disposto no art. 14, § 6º, da Constituição Federal.
Ao longo dos meus três mandatos como deputado federal, venho lutando para que o Congresso exerça sua competência normativa e legisle a fim de promover uma ampla reforma política. Participei da comissão criada com esse objetivo e faço coro ao lado dos que militam em favor do aperfeiçoamento das instituições. Mas há aqueles que fazem parte dos ajustes pontuais, necessários à arrumação do nosso sistema político-partidário. A prática que ficou conhecida como “prefeito itinerante” se inclui, em minha opinião, entre os temas que não devem aguardar uma reforma mais complexa. Nessa perspectiva e com o objetivo de corrigir essa inaceitável distorção, apresentei projeto de lei que veda a transferência de domicílio eleitoral no curso do mandato de chefe do poder executivo federal, estadual ou municipal.
As razões são simples. Em primeiro lugar, a prática itinerante afronta a legislação constitucional que alberga o instituto da reeleição, o qual permite que o chefe do poder municipal seja reeleito apenas para um único período subsequente. Não bastasse isso, o chefe do poder executivo acaba dedicando parte de sua administração e dos recursos do município aos interesses da cidade para qual pretende transferir seu domicílio eleitoral.
Em segundo lugar, o fenômeno constitui um desrespeito ao eleitor e uma afronta ao sistema político-eleitoral brasileiro, viabilizando a utilização das prerrogativas do cargo público – poder político – em benefício de uma postulação futura. Para nossa grata surpresa, ao revés do entendimento até então dominante no âmbito da Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, em julgados recentes, modificou seu posicionamento para dizer que a Constituição Federal proíbe um terceiro mandato para quem já exerceu dois consecutivos como prefeito, ainda que em cidades diferentes. Relator no TSE, no caso do município baiano de Porto de Pedras, o ministro Eros Grau, ao negar o recurso do prefeito reeleito, entendeu que a concessão de terceiro mandato permitiria fraudar o princípio constitucional de uma única reeleição para o mesmo cargo executivo e legitimaria o chamado “prefeito itinerante”. A despeito da importante manifestação do judiciário sobre o tema, é preciso normatizar, ainda, a questão. O silencio da lei pode ainda ensejar a prática (e judicializar a questão). Já que, a cada caso, novo questionamento judicial deve ser suscitado.
Contudo, ao meu ver, os prefeitos itinerantes estão com os dias contados. A democracia agradece.
» André de Paula é deputado federal, líder da minoria na Câmara dos Deputados